DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3101481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com condenação em danos materiais e morais.
- Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art.
- 26, II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação contratual que permitiria alteração de materiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com condenação em danos materiais e morais. 2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26, II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual, assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ. 9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.