DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3101276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRA, RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, por impossibilidade de conhecimento com fundamento em enunciado de jornada (Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas e à revisão do valor da indenização, por inexistência de caso fortuito ou força maior reconhecida nas instâncias ordinárias e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA, RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, por impossibilidade de conhecimento com fundamento em enunciado de jornada (Súmula n. 518 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas e à revisão do valor da indenização, por inexistência de caso fortuito ou força maior reconhecida nas instâncias ordinárias e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais relativa a promessa de compra e venda de lote, com pedidos de resolução contratual, restituição integral dos valores, inversão da cláusula penal, danos morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando restituição dos valores pagos, condenação em danos morais de R$ 10.000,00, inversão da cláusula penal em 20%, improcedência dos lucros cessantes e condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando culpa exclusiva da construtora, afastando caso fortuito/força maior, confirmando a restituição integral, a cláusula penal em 20%, o dano moral pelo atraso superior a dois anos e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto à redução dos danos morais, à caracterização de caso fortuito/força maior e à proporcionalidade da cláusula penal (art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC); (ii) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior externo que afaste a responsabilidade civil (arts. 393 e 186 do CC); (iii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e revisável à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC; (iv) saber se é cabível, em recurso especial, o exame de violação ao art. 5, V e X, da CF; (v) saber se é possível conhecer do recurso com fundamento em enunciado de jornada (Enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para decidir. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de caso fortuito/força maior e à responsabilidade civil, pois os eventos foram qualificados como fortuito interno e sua reversão demandaria reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal, por exigir nova incursão no conjunto fático-probatório. 9. O exame de violação ao art. 5, V e X, da CF é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação de enunciado de jornada, que não constitui fundamento para conhecimento de recurso especial. 11. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os temas de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre caso fortuito/força maior e responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal. 4. O art. 5, V e X, da CF não pode ser examinado em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento com fundamento em enunciado de jornada. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393 e 944; CPC, arts. 85 § 11, 489 e 1.022; CF, arts. 5 V e X e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.