DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 3101217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica da multa por litigância de má-fé, por inaplicabilidade da Súmula n.
- 80, V, do CPC a fato incontroverso; e (ii) saber se há omissão quanto à violação direta ao art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica da multa por litigância de má-fé, por inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da subsunção do art. 80, V, do CPC a fato incontroverso; e (ii) saber se há omissão quanto à violação direta ao art. 757 do Código Civil, com necessidade de superar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por esvaziamento do núcleo legal do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a multa por litigância de má-fé, pois o acórdão embargado consignou premissas fáticas quanto ao conteúdo do e-mail e ao comportamento processual, vedando o reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão acerca do art. 757 do Código Civil, porque a base de cálculo foi examinada à luz das propostas e condições do seguro, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à multa por litigância de má-fé, vedado o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à alegada violação do art. 757 do Código Civil quando a decisão examina a base de cálculo à luz do contrato, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, V, 1.026, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 757, 770; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.