DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3101166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF e insuficiência na demonstração do dissídio.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF e insuficiência na demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito sobre autogestão e Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação da valoração do parecer atuarial e da necessidade de perícia por atuário habilitado no IBA; e (iii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao art. 927 do CPC, ante o prequestionamento ficto e os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais. 5. O acórdão embargado destacou que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do desarrazoamento do índice contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas. 6. O acórdão também concluiu que incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da ausência de exame específico do art. 927 do CPC na origem, não se configurando omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido conclui pela falta de prequestionamento do art. 927 do CPC. 3. Afasta-se a omissão e contradição quando a revisão do desarrazoamento do índice contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 15, 16, XI, e 17-A, § 2º, II; CPC, arts. 1.022 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 608; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.