DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3101142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que desproveu agravo regimental em recurso especial criminal.
- O embargante sustenta omissões quanto: (i) ao cerceamento de defesa não enfrentado, apesar da aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (ii) à falta de explicitação dos pontos que demandariam reexame do acervo probatório, além de requerer pronunciamento explícito sobre os arts.
- 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, N. 356/STF E N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que desproveu agravo regimental em recurso especial criminal. 2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) ao cerceamento de defesa não enfrentado, apesar da aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (ii) à falta de explicitação dos pontos que demandariam reexame do acervo probatório, além de requerer pronunciamento explícito sobre os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao aplicar, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento e ao afastar a análise de matéria probatória pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste também em saber se é cabível utilizar embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência dos vícios elencados no art. 619 do CPP. O acórdão embargado explicitou adequadamente as razões do desprovimento do agravo regimental, não se verificando omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reapreciação de teses já enfrentadas, ausente vício integrativo. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses aventadas, bastando fundamentação suficiente que demonstre os motivos das razões de decidir, o que se verificou no acórdão embargado. 8. É incabível o manejo de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se acolhem diante de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, conforme art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de enfrentamento de matéria constitucional no STJ. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao explicitar razões suficientes para a decisão, não sendo obrigatório enfrentar todas as teses suscitadas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.