CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3100629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.
- Rever as conclusões quanto a eventual responsabilidade do locatário pelos danos existentes no imóvel demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A aplicação da Súmula n.º 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões decorrem de contextos probatórios distintos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOBRE O IMÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 2. Rever as conclusões quanto a eventual responsabilidade do locatário pelos danos existentes no imóvel demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula n.º 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões decorrem de contextos probatórios distintos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.