DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3100547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da ausência de similitude fática.
- A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno afasta a incidência da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo referente à ausência de similitude fática. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.