DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3100508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ ante a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n.
- A Agravante sustenta que o recurso especial não teria sido fundado em violação autônoma ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV DO CDC. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A Agravante sustenta que o recurso especial não teria sido fundado em violação autônoma ao art. 51, IV, do CDC, alegando que a referência ao dispositivo seria apenas argumentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente ao óbice de falta de afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n. 284 do STF. 6. Caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrar que seu recurso especial se fez acompanhar da arguição de que a alegada afronta ao artigo 51, IV, do CDC se fez acompanhar da argumentação necessária e adequada para o entendimento da controvérsia apresentada, indicando-se de que modo o acórdão do Colegiado estadual teria negado vigência ao dispositivo. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.