PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3100433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA.
- ALEGAÇÕES SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§ 1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito. 3. Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente, não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 4. Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade por ausência de prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta de enfrentamento prévio das matérias. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.