DIREITO CIVIL E INFANTIL — AREsp 3100217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento institucional e medidas de colocação em família substituta diante de reiterada negligência e abandono.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA. 2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento institucional e medidas de colocação em família substituta diante de reiterada negligência e abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento institucional e determinou as providências do ECA. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da família extensa aptos ou interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao afastar a guarda pela tia materna. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo fundamentação suficiente. 7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor interesse da criança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, § 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.