DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3100139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do art.
- 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art.
- 373), diante do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos danos morais pode ser revisto com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art. 373), diante do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos danos morais pode ser revisto com base no art. 944 do Código Civil sem hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, frente ao impedimento da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a juntada extemporânea de documentos em alegações finais, quando oportunizada a impugnação, pode ser afastada sem impugnação específica do fundamento autônomo, atraindo a Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando adota razões adequadas (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, o nexo causal e a comprovação dos danos materiais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (CPC, art. 373; Súmula 7/STJ). 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (CC, art. 944) e não se revela irrisório ou exorbitante; a revisão exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A juntada de documentos após a audiência foi oportunamente impugnável e constituiu fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão; a ausência de impugnação específica atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano extrapatrimonial fluem desde o evento danoso, conforme orientação sumular (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.