DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3099949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente.
- O acórdão respeitou os limites do título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta.
- Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
- A decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. 2. O acórdão respeitou os limites do título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 4. A decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.