AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3099916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
- A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa, interesse processual, doença preexistente, má-fé do segurado, grau de invalidez e alcance da cobertura securitária demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não se exige o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, quando demonstrada resistência da seguradora ao pagamento do benefício.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LIMITAÇÃO ATUARIAL. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa, interesse processual, doença preexistente, má-fé do segurado, grau de invalidez e alcance da cobertura securitária demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se exige o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, quando demonstrada resistência da seguradora ao pagamento do benefício. 4. A tese de limitação atuarial fundada na Lei Complementar 109/2001 não pode ser examinada sem reinterpretação do regulamento do plano e do contrato firmado entre as partes. 5. A pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.