DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3099606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da irrelevância da perícia, da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com referência ao art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à finalidade da prova pericial requerida para aferição da natureza técnica do reparo emergencial, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. REPARO EMERGENCIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da irrelevância da perícia, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com referência ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à finalidade da prova pericial requerida para aferição da natureza técnica do reparo emergencial, à luz do art. 370 do CPC; (ii) saber se há omissão sobre a tese de que a ciência da seguradora não implica aceitação automática de cobertura, em razão dos arts. 757 e 760 do CC; e (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de manifestação específica quanto à ampliação do objeto do contrato para além dos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão reconheceu a irrelevância da perícia para o deslinde da controvérsia e afastou cerceamento de defesa à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A apontada omissão também não ocorre, porque a cobertura do reparo emergencial foi enfrentada com base na apólice e nos elementos probatórios, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inviável reexaminar fatos e cláusulas contratuais em recurso especial. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, por inexistir, no caso, intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afirma a irrelevância da perícia e afasta o cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a cobertura do reparo emergencial com base na apólice e nos documentos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 1.026, 1.029; CC, arts. 757, 760; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.