DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3099532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e condenação por danos morais.
- Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva capaz de gerar indenização por danos morais.
- Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e condenação por danos morais. 2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente. 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais violados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula 182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu conhecimento. 7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados. 8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.