DIREITO DAS FAMÍLIAS — AREsp 3099149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DE ESTADO DE FILHO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem c/c petição de herança, visando ao reconhecimento da filiação com os avós paternos e aos consequentes direitos sucessórios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DE ESTADO DE FILHO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem c/c petição de herança, visando ao reconhecimento da filiação com os avós paternos e aos consequentes direitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.593 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 227, § 6º, e 229 da Constituição Federal e à tese do Tema n. 622 da repercussão geral do STF; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada adequadamente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à configuração da posse de estado de filho. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CF, arts. 227 § 6º e 229; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.