DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3099063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de contradição (suposto não conhecimento do recurso, mas análise de mérito) e de omissão (não enfrentamento de argumentos tidos como relevantes), com pedido de reanálise e provimento.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração, nos termos do art.
- 3º do CPP; (ii) se há contradição pelo não conhecimento do "agravo em recurso especial" em paralelo à análise de "agravo regimental"; e (iii) se o julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art.
Resultado indicado
Inexiste contradição: o não conhecimento do "agravo em recurso especial" não se confunde com a análise do "agravo regimental", que teve seu mérito apreciado e desprovido, evidenciando a distinção entre espécies recursais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de contradição (suposto não conhecimento do recurso, mas análise de mérito) e de omissão (não enfrentamento de argumentos tidos como relevantes), com pedido de reanálise e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP; (ii) se há contradição pelo não conhecimento do "agravo em recurso especial" em paralelo à análise de "agravo regimental"; e (iii) se o julgador está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com a via aclaratória e vedada a utilização com caráter infringente. 6. Inexiste contradição: o não conhecimento do "agravo em recurso especial" não se confunde com a análise do "agravo regimental", que teve seu mérito apreciado e desprovido, evidenciando a distinção entre espécies recursais. 7. Não há omissão a ser sanada: a decisão apresentou fundamentação suficiente para concluir pelo desprovimento do agravo regimental, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.