Direito processual civil — AgInt no AREsp 3099052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na aplicação das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 284/STF, e no não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A Agravante sustenta a inaplicabilidade dos enunciados ao caso concreto.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, bem como se houve demonstração adequada para superar os óbices das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 284/STF, inclusive quanto ao alegado prequestionamento ficto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na aplicação das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 284/STF, e no não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Agravante sustenta a inaplicabilidade dos enunciados ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, bem como se houve demonstração adequada para superar os óbices das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 284/STF, inclusive quanto ao alegado prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é imprescindível indicar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico; a argumentação genérica apresentada é insuficiente. 6. Não houve impugnação específica dos demais óbices: quanto ao prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), a insurgência limitou-se a alegação genérica de prequestionamento ficto, sem demonstrar adequadamente a negativa de prestação jurisdicional; quanto à Súmula 284/STF, inexistiu qualquer ataque. 7. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por subsistirem fundamentos autônomos não impugnados de modo específico. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.