ADMINISTRATIVO — AgInt na ExeMS 3099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- A inclusão de determinada verba - abono pecuniário de férias - como integrante da memória de cálculo apresentada na vestibular dos embargos à execução, cuja respectiva sentença transitou em julgado, impede seu questionamento posterior, seja pela ocorrência de preclusão lógica, seja pela proteção do manto da coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A inclusão de determinada verba - abono pecuniário de férias - como integrante da memória de cálculo apresentada na vestibular dos embargos à execução, cuja respectiva sentença transitou em julgado, impede seu questionamento posterior, seja pela ocorrência de preclusão lógica, seja pela proteção do manto da coisa julgada. 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.