DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3098957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e irregularidade de representação, com reconhecimento de preclusão da tentativa de regularização.
- O embargante busca sanar omissões, contradições e erro de premissa fática, com efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, nova oportunidade de regularização.
Resultado indicado
Não há omissão sobre a petição de regularização e a alegada ausência de prejuízo, porque o acórdão reconheceu sua apresentação fora do prazo concedido e negou-lhe eficácia para suprir vícios já preclusos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e irregularidade de representação, com reconhecimento de preclusão da tentativa de regularização. O embargante busca sanar omissões, contradições e erro de premissa fática, com efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, nova oportunidade de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa fática quanto ao termo inicial da intimação eletrônica da Defensoria Pública e à consequente tempestividade do recurso especial; (ii) saber se há contradição pelo uso da data de disponibilização como termo inicial do prazo recursal; (iii) saber se há omissão sobre a existência de procuração válida, atuação urgente da subscritora e sanabilidade da representação; e (iv) saber se há omissão quanto à validade da petição de regularização e à ausência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É necessária a integração do acórdão para esclarecer a dinâmica da intimação eletrônica da Defensoria Pública, com disponibilização às filas digitais e aperfeiçoamento automático após o prazo de consulta, sem efeitos modificativos, pois subsistem fundamentos autônomos de inadmissibilidade relacionados à irregularidade de representação não sanada e à preclusão. 4. Não há contradição interna, porque o acórdão prestigia a certidão de intimação como marco de contagem do prazo recursal e afasta interpretações que pretendam substituir o registro processual por regime diverso. 5. Não há omissão quanto à representação, pois o acórdão enfrentou a ausência de cadeia completa de substabelecimentos, registrou a intimação para regularização e concluiu pela preclusão e pela incidência do entendimento sumular que impede o conhecimento do recurso sem representação regular. 6. Não há omissão sobre a petição de regularização e a alegada ausência de prejuízo, porque o acórdão reconheceu sua apresentação fora do prazo concedido e negou-lhe eficácia para suprir vícios já preclusos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão quanto ao termo inicial da intimação eletrônica da Defensoria Pública, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.