DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3098821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.
- A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de direito, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de direito, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.