DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3098680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE JURÍDICO PARA ASSISTÊNCIA SIMPLES E CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts.
- A controvérsia diz respeito à assistência simples em ação de obrigação de fazer, envolvendo patrocínio e custeio de planos de previdência complementar, reconhecida a conexão com outra demanda em que a agravante figura como corré.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO PARA ASSISTÊNCIA SIMPLES E CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 55 e 119 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à assistência simples em ação de obrigação de fazer, envolvendo patrocínio e custeio de planos de previdência complementar, reconhecida a conexão com outra demanda em que a agravante figura como corré. 3. A Corte de origem reconheceu a conexão, mas concluiu pela ausência de interesse jurídico para o ingresso como assistente simples e reformou a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da conexão entre ações impõe o interesse jurídico para a assistência simples, à luz do art. 55 do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 119 do CPC ao afastar o requisito do terceiro juridicamente interessado, por entender que os efeitos da sentença se limitam à ré da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do entendimento da Corte local sobre a inexistência de interesse jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A assistência simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não bastando interesse econômico, moral ou corporativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse jurídico do terceiro na assistência simples, quando a conclusão decorre da análise da causa de pedir, dos pedidos e da extensão dos efeitos do provimento. 2. O ingresso como assistente simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não se admitindo mero interesse econômico, moral ou corporativo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 119 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.859/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgados em 13/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.