DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3098449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o REsp no TJMG.
- O recurso especial fora interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.
- A questão em discussão consiste em saber a) se houve falha na prestação jurisdicional, b) se o acórdão rescindendo foi proferido com erro de fato, ao adotar como termo inicial da prescrição a data da assinatura do termo de reconhecimento de dívida, e c) se houve violação manifesta de norma jurídica ao reduzir a multa contratual por equidade sem pedido expresso na inicial.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO NOS TERMOS DO ART. 966, INC. VII, §1º, DO CPC. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o REsp no TJMG. 2. O recurso especial fora interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 3. A questão em discussão consiste em saber a) se houve falha na prestação jurisdicional, b) se o acórdão rescindendo foi proferido com erro de fato, ao adotar como termo inicial da prescrição a data da assinatura do termo de reconhecimento de dívida, e c) se houve violação manifesta de norma jurídica ao reduzir a multa contratual por equidade sem pedido expresso na inicial. 4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O erro de fato que justifica a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VIII, §1º, do CPC, ocorre apenas quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Não constitui erro de fato apto a justificar ação rescisória, quando houve efetiva discussão sobre qual seria o marco temporal do dies a quo e a conclusão é distinta do que defende o autor da ação rescisória. 6. A redução da multa contratual por equidade, mesmo sem pedido expresso, é possível por se tratar de matéria de ordem pública, conforme o art. 413 do Código Civil e jurisprudência firme do STJ. 7. A natureza jurídica controvertida do contrato, se administrativo ou civil paritário, afasta a possibilidade de rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00413", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343", "LEG:FED LEI:009648 ANO:1998\n ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.