PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3098429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
- ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, em que o acórdão estadual determinou o cerceamento de defesa e cassou a sentença para reabrir a instrução probatória com prova oral, dispensando perícia no local.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) a suficiência do boletim de ocorrência e do croqui oficial afasta a necessidade de prova oral, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, em que o acórdão estadual determinou o cerceamento de defesa e cassou a sentença para reabrir a instrução probatória com prova oral, dispensando perícia no local. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) a suficiência do boletim de ocorrência e do croqui oficial afasta a necessidade de prova oral, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) a presunção de veracidade do boletim de ocorrência (art. 405, § 1º, do CPC) dispensa instrução; (iv) o retorno dos autos à instrução viola a razoável duração do processo; (v) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e coerente, a presunção apenas relativa do boletim de ocorrência e fundamenta a necessidade de prova oral para esclarecer a dinâmica do sinistro (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, II; art. 93, IX, da CF). 4. A presunção de veracidade do documento público é iuris tantum e pode ser afastada por outros meios de prova, sendo legítima a cassação da sentença para oportunizar prova oral essencial ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 5. O retorno à fase instrutória, motivado por cerceamento de defesa, não ofende a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois visa recompor a regularidade procedimental e prevenir nulidade. 6. O reexame da suficiência das provas e a revisão do regime de instrução fixado pelo Tribunal estadual encontram óbice nas Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF, o que também prejudica a análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.