DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3098268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família constituído por único imóvel locado, com fundamento no art.
- 1º da Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii) saber se estão configurados os requisitos do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LOCADO. SÚMULA 486/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de execução na qual se discute a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a impenhorabilidade de bem de família constituído por único imóvel locado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/1990 e na Súmula 486/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência de provas quanto à reversão dos frutos da locação para a subsistência e moradia da família; e (ii) saber se estão configurados os requisitos do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma sumular, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem assentou, com base na análise do acervo probatório, que não houve comprovação de que a renda obtida com a locação do único imóvel da executada é revertida para a subsistência ou moradia da família, afastando a incidência da Súmula 486/STJ e mantendo a penhora. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova de que os frutos da locação se destinam ao sustento familiar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não é cognoscível em recurso especial alegação de violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, razão pela qual é incabível o pretendido confronto direto com a Súmula 486/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.