DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3097889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou as questões apontadas como omissas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo o descumprimento reiterado da ordem judicial.
- A multa cominatória possui caráter coercitivo e deve ser proporcional à obrigação imposta, sendo possível sua revisão para evitar enriquecimento sem causa e adequá-la à finalidade coercitiva.
- A manutenção integral do valor das astreintes em quantia acumulada no valor de R$ 214.835,84 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) foi considerada excessiva, especialmente em relação ao período de inadimplemento e à natureza da obrigação, justificando a redução do montante acumulado.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões apontadas como omissas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo o descumprimento reiterado da ordem judicial. 2. A multa cominatória possui caráter coercitivo e deve ser proporcional à obrigação imposta, sendo possível sua revisão para evitar enriquecimento sem causa e adequá-la à finalidade coercitiva. 3. A manutenção integral do valor das astreintes em quantia acumulada no valor de R$ 214.835,84 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) foi considerada excessiva, especialmente em relação ao período de inadimplemento e à natureza da obrigação, justificando a redução do montante acumulado. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.