DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 3097707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA.
- ALEGAÇÃO DE COAÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória cumulada com guarda, alimentos e partilha, na qual se pretende a invalidação de acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, sob alegação de coação em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória cumulada com guarda, alimentos e partilha, na qual se pretende a invalidação de acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, sob alegação de coação em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de coação apta a anular a transação e a partilha; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 171, II, e 849 do CC em negócio jurídico celebrado em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas dos autos, que não há elementos cabais de coação ou vício de consentimento, pois o acordo foi firmado por partes maiores e capazes, assistidas por advogado, e homologado judicialmente. 4. A revisão da conclusão sobre a existência de coação e vício de vontade exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a moldura fática estabilizada comporta enquadramento jurídico diverso, o que não ocorre no caso. 6. O óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados demanda reexame de fatos e provas. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.