DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3097412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento quanto ao ônus da prova e incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento quanto ao ônus da prova e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a multa dos embargos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 276.656,56. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de 35% dos honorários contratuais e sucumbenciais, com repartição de custas e honorários de 10% para cada patrono. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicado; e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia, inclusive por fundamentação per relationem adequada, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos primeiros embargos de declaração por ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada, ainda que por fundamentação per relationem, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.