DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3097365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia de Covid-19.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia de Covid-19. 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i) inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato. 3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos; dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e contábeis apresentados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19. III. Razões de decidir 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal, documental complementar e pericial contábil. 10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.