DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3097314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.362,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, com honorários fixados em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% s obre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco pelos danos alegados com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 14 e 22 do CDC, inclusive sob a tese de fortuito interno e aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se o prequestionamento está configurado à luz do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e afastou vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A pretensão de responsabilização civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O prequestionamento do art. 1.025 do CPC não altera a conclusão quando inexistente vício e a controvérsia depende de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 1.025 do CPC não conduz à reforma do acórdão quando ausentes vícios e a solução depende de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1483155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/6/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.