PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3097204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
- QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de cobrança entre coerdeiros, em que o agravo de instrumento, manejado contra o saneador, foi considerado intempestivo por ausência de suspensão do prazo recursal em virtude de pedido de reconsideração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o termo inicial do prazo do agravo de instrumento, tendo sido formulado pedido de esclarecimentos/ajustes do saneador, deve ser a publicação da decisão que delibera sobre esse requerimento, à luz do art. 357, § 1º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões da intempestividade, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o saneador - se pedido de reconsideração ou exercício do direito do art. 357, § 1º, do CPC - é qualificação fática da manifestação processual, insuscetível de revisão na via especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A orientação jurisprudencial que fixa o termo inicial do agravo, em havendo pedido de esclarecimentos/ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), não afasta, no caso concreto, a conclusão sobre a intempestividade quando a instância ordinária qualifica a manifestação como pedido de reconsideração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.