DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3097171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório relacionado aos requisitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório relacionado aos requisitos do art. 561 do CPC e à boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC). 2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão qualificada quanto à retenção de benfeitorias, à boa-fé da posse e ao marco jurídico da ciência da posse injusta (art. 1.022 do CPC), afirma indevida aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos fixados, e requer o afastamento da majoração dos honorários recursais. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela inviabilidade de revolvimento probatório em sede especial e pela possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.056 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão sobre retenção de benfeitorias, boa-fé da posse e marco da ciência da posse injusta; (ii) saber se a aferição dos requisitos do art. 561 do CPC e da boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC) pode ser revista em recurso especial sem incidir a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é não conhecido ou integralmente desprovido, conforme a orientação do Tema 1.056/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 6. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento minucioso e individualizado de todos os argumentos, bastando a adoção de fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia. 7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) e da boa-fé dos possuidores (arts. 1.201 e 1.212 do CC) demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.056/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.