DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3097163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Nos aclaratórios, a Embargante aponta omissão e busca combater os fundamentos da decisão agravada, repisando as alegações do agravo interno e do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nos aclaratórios, a Embargante aponta omissão e busca combater os fundamentos da decisão agravada, repisando as alegações do agravo interno e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, em acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ por inobservância do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Inexistem vícios na decisão embargada, que está devidamente fundamentada e explicitou as razões da manutenção do óbice sumular, apenas não se adotando as teses da Embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.