DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3096729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art.
- 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir matérias já apreciadas. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória na via especial, o que prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.