AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3096424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Na hipótese de cumulação sucessiva de pedidos (art.
- 327 do CPC), em que o acolhimento de um depende do acolhimento de outro, o Tribunal deve examinar e decidir expressamente o pedido principal antes de se pronunciar sobre o pedido que lhe é sucessivo.
- O Tribunal de origem, embora tenha se pronunciado sobre a relação de interdependência entre os pedidos formulados na petição inicial, não consignou de forma clara e expressa se julgou procedente ou improcedente o pedido principal de nulificação parcial das transações realizadas nos autos de desapropriação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS (ART. 327 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, 326, 141 E 492 DO CPC. 1. Na hipótese de cumulação sucessiva de pedidos (art. 327 do CPC), em que o acolhimento de um depende do acolhimento de outro, o Tribunal deve examinar e decidir expressamente o pedido principal antes de se pronunciar sobre o pedido que lhe é sucessivo. 2. O Tribunal de origem, embora tenha se pronunciado sobre a relação de interdependência entre os pedidos formulados na petição inicial, não consignou de forma clara e expressa se julgou procedente ou improcedente o pedido principal de nulificação parcial das transações realizadas nos autos de desapropriação. 3. O pedido condenatório formulado pelo autor "como consequência do pedido anterior" somente poderia ter seu mérito examinado após o juízo expresso de procedência do pedido principal de nulificação, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.