DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3096258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a redutora do § 4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos do § 4º do art.
- 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens.
- A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em conjunto com as circunstâncias da abordagem - incluindo inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens - evidenciam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSÍGNIAS DE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTORA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em conjunto com as circunstâncias da abordagem - incluindo inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens - evidenciam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A primariedade e os bons antecedentes não asseguram, por si, a aplicação do tráfico privilegiado quando há elementos concretos nos autos que indicam dedicação a atividades criminosas. 5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da redutora diante de evidências idôneas de dedicação a atividades criminosas e de possível vínculo com organização criminosa. 6. O provimento do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.