DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 3096004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute o reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob alegação de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à alegada violação de dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute o reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob alegação de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à alegada violação de dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não apresenta fundamentação adequada, pois a mera indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de argumentação objetiva sobre como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 370 e 371 do CPC configura deficiência recursal que impede o conhecimento do apelo. 5. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas, pela inexistência de união estável, caracterizando o vínculo como namoro, o que não pode ser revisto na instância especial. A pretensão de reconhecimento de união estável exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo analítico entre os acórdãos nem demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029 do CPC e o art. 255 do RISTJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.