DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3095746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno.
- A questão em discussão consiste em verificar se são admissíveis aclaratórios pautados em razões genéricas e dissociadas.
- A alegação genérica de omissão/erro, desacompanhada de qualquer argumentação que busque demonstrar sua ocorrência, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do acórdão embargado, obstam o conhecimento dos presentes embargos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se são admissíveis aclaratórios pautados em razões genéricas e dissociadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de omissão/erro, desacompanhada de qualquer argumentação que busque demonstrar sua ocorrência, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do acórdão embargado, obstam o conhecimento dos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.