DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3095646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer (alteração de contrato social), no qual se discute a definição do ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das partes e da inexigibilidade da multa.
- O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts.
- Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer (alteração de contrato social), no qual se discute a definição do ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das partes e da inexigibilidade da multa. 2. O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86 do CPC. 3. Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base em premissas fático-probatórias e no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.