DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3095515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na incidência, por analogia, da Súmula n.
- A parte agravante sustenta impugnação específica.
Resultado indicado
A justiça gratuita pode ser concedida para ato específico (art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ILÍQUIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por inadimplemento contratual, com discussão sobre multa contratual e parcelas de contratos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por inadimplemento culposo e condenou ao pagamento de multas contratuais e parcelas dos contratos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a multa com fundamento no art. 413 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (iii) saber se é competente o juízo falimentar, à luz dos arts. 6º, § 1º, e 76 da Lei n. 11.101/2005, ou se a ação deveria prosseguir no juízo comum por iliquidez do crédito; (iv) saber se é devida a concessão integral da gratuidade da justiça com base no art. 98 do CPC; e (v) saber se é necessária a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais segundo o art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo a competência do juízo comum diante da iliquidez do crédito, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da iliquidez. 9. A gratuidade de justiça pode ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual (art. 98, § 5º, do CPC) e, para pessoa jurídica, depende de prova da hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ); incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de ampliar o benefício da gratuidade. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência do juízo comum em ações que demandam quantia ilíquida e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da iliquidez do crédito. 4. A justiça gratuita pode ser concedida para ato específico (art. 98, § 5º, do CPC) e à pessoa jurídica somente mediante prova de insuficiência de recursos (Súmula n. 481 do STJ), sendo inviável a ampliação do benefício por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 76; CPC, arts. 86, 98, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.034.445/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.015.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.404.131/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.081.880/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.949/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.017.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 481.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.