DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3095402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte ora insurgente.
- Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar consectários legais.
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte ora insurgente. 2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de exames prévios e de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.