Direito processual penal — AgRg no AREsp 3095287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão da 2ª Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, proferiu decisão híbrida: negou seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo em conformidade com precedente repetitivo (Tema 1.258/STJ) e inadmitiu as demais matérias pela incidência da Súmula 7/STJ.
- A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art.
- 226 do CPP, pleiteando absolvição por insuficiência probatória (art.
- 386, V e VII, CPP) ou desclassificação para furto (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão híbrida em juízo de admissibilidade. Tema 1.258/STJ. Via recursal adequada. Roubo majorado por emprego de arma branca. Desnecessidade de laudo pericial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão da 2ª Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, proferiu decisão híbrida: negou seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo em conformidade com precedente repetitivo (Tema 1.258/STJ) e inadmitiu as demais matérias pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fatos e pedidos relevantes. A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP) ou desclassificação para furto (art. 155 do CP) ou para roubo simples, com afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma por ausência de laudo; postula, ainda, ajustes na dosimetria (pena-base no mínimo legal, incidência da atenuante da confissão com afastamento da Súmula 231/STJ, reconhecimento de crime único com afastamento do concurso formal - art. 70 do CP, regime inicial aberto, substituição da pena - art. 44 do CP, e isenção de custas - art. 804 do CPP). 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar o capítulo negado com base em repetitivo, exigindo agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC/2015), e manteve a inadmissão das demais matérias pela Súmula 7/STJ. O parecer ministerial federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo do juízo de admissibilidade fundado na aplicação de tese firmada em recursos repetitivos (Tema 1.258/STJ), ou se seria indispensável a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem; (ii) saber se os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, vinculados à preliminar de nulidade do reconhecimento, e de desclassificação para roubo simples ou furto, podem ser analisados sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pelo emprego de arma branca (canivete), exige exame pericial, ou se pode ser reconhecida com base em outros meios de prova idôneos. III. Razões de decidir 4. Decisão híbrida de admissibilidade impõe a interposição simultânea de agravo interno, para impugnar o capítulo amparado em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, CPC/2015), e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos. A utilização apenas do agravo em recurso especial configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. A ausência de agravo interno contra o capítulo que negou seguimento por conformidade com o Tema 1.258/STJ impede o conhecimento da insurgência quanto à nulidade do reconhecimento e, por consequência, inviabiliza o exame do pleito absolutório nele apoiado. 6. A desclassificação para roubo simples ou para furto demanda revolvimento do acervo probatório, pois o acórdão de origem registrou, de forma inequívoca, o emprego de canivete para intimidar as vítimas, confirmado por depoimentos judiciais e autos de apreensão. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A potencialidade lesiva de arma branca é ínsita ao artefato, prescindindo de perícia técnica quando existirem outros meios de prova idôneos a demonstrar seu emprego no roubo, tais como depoimentos das vítimas e confissão extrajudicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistem elementos que infirmem a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao concurso formal quando subtraídos bens de patrimônios distintos, bem como quanto à manutenção das demais balizas decisórias, o que reforça a inviabilidade do conhecimento por óbices processuais e sumulares. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em decisão híbrida de admissibilidade, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno para o capítulo amparado em recursos repetitivos e agravo em recurso especial para os demais fundamentos, não se aplicando a fungibilidade recursal ao erro grosseiro. 2. A nulidade do reconhecimento de pessoas e o pedido de absolvição por insuficiência probatória não podem ser conhecidos quando não impugnado, por agravo interno, o capítulo que negou seguimento por conformidade com tese repetitiva. 3. A causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pelo emprego de arma branca, dispensa perícia técnica quando comprovada por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, I; CP, art. 70; CPP, art. 804; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; Súmula STJ 182; Súmula STJ 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.805.752/RS, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.655.681/DF, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.773/PR, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, HC 825.170/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 207.806/SP, Sexta Turma, j. 25.03.2014; STJ, HC 232.102/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2014; STJ, Tema 1.258/STJ (recursos repetitivos sobre reconhecimento de pessoas).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.