DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3095234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela autora de ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade por simulação de negócio jurídico, reconheceu a decadência quanto aos pedidos subsidiários de anulação por vícios de consentimento e afastou a aplicação automática da confissão ficta. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da simulação, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, além de afastar a simulação, reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento, todavia, a recorrente, no recurso especial, limitou-se a sustentar a inexistência de prazo decadencial para o negócio simulado, deixando de impugnar o fundamento autônomo da decadência relativa aos pedidos subsidiários, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF 4. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a confissão ficta constitui meio de prova cuja presunção é relativa, podendo ser afastada pelos demais elementos probatórios. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.