CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3095076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há omissão no acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante.
- A análise da voluntariedade na adesão a novo plano previdenciário e da ocorrência de novação demanda o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, sem que isso configure omissão ou contradição.
- Ausente o enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, das teses jurídicas específicas suscitadas no recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte embargante. 2. A análise da voluntariedade na adesão a novo plano previdenciário e da ocorrência de novação demanda o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ, sem que isso configure omissão ou contradição. 3. Ausente o enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, das teses jurídicas específicas suscitadas no recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.