DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3094860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
- 1.203, 1.784 e 1.240 do Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as premissas fático-probatórias relativas à existência de posse exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
- A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE PRECÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança. 2. Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as premissas fático-probatórias relativas à existência de posse exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. 5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais, carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas fáticas não reproduzidas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.