DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3094676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a decadência do art.
- 26 do CDC e reconheceu a incidência de prescrição decenal (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência de prescrição decenal (art. 205 do CC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a partir da ciência dos vícios. 3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção, sobretudo quando se cuida de vícios ocultos. 5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o art. 205 do CC. 6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do art. 26 do CDC. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.