DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3094527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial estaria suficientemente fundamentado, com delimitação clara do ponto controvertido e indicação específica do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se o marco inicial da prescrição intercorrente é o trânsito em julgado da decisão de mérito, ocorrido em 9/12/2009 e não a posterior intimação da exequente; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a indicação do art. 921, § 4º, do CPC carece de densidade normativa suficiente para, isoladamente, sustentar a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o trânsito em julgado da decisão de mérito. 7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois o único artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.