DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3093577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto por Charles Israel Pereira Santos contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.523985-0/002, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Charles Israel Pereira Santos contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.523985-0/002, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ diante de alegações genéricas, desacompanhadas de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, fundamentos que não foram adequadamente infirmados nas razões do agravo em recurso especial. 5. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado. 6. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica de distinguishing ou overruling em relação aos precedentes aplicados, mediante cotejo específico ou apresentação de jurisprudência superveniente, ônus não cumprido pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.