DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3093492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir, em nome próprio, imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal.
- A extinção do feito sem instrução probatória, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do princípio da saisine, contraria o art.
- 17 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do STJ quanto à possibilidade, em tese, de usucapião extraordinário por herdeiro.
- Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda e instrução probatória destinada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de usucapião, com a devida instrução probatória quanto aos requisitos do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA. HERDEIRO COM POSSE EXCLUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir, em nome próprio, imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal. 2. A extinção do feito sem instrução probatória, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do princípio da saisine, contraria o art. 17 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do STJ quanto à possibilidade, em tese, de usucapião extraordinário por herdeiro. 3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda e instrução probatória destinada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária. II. Dispositivo 4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de usucapião, com a devida instrução probatória quanto aos requisitos do art. 1.238 do CC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.