DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3093439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, afirmando violação ao art.
- 477, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão em intimar o perito para prestar novos esclarecimentos, o que configuraria cerceamento de defesa, e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem consignou que o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo nulidade ou omissão, e que o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado segundo os critérios judicialmente fixados, sendo correta sua homologação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, afirmando violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão em intimar o perito para prestar novos esclarecimentos, o que configuraria cerceamento de defesa, e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo nulidade ou omissão, e que o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado segundo os critérios judicialmente fixados, sendo correta sua homologação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 477, § 2º, do CPC e à necessidade de nova perícia ou complementação de laudo, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante de óbice processual ao conhecimento pela alínea "a" e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem registrou que o laudo observou os parâmetros fixados no título executivo, foi elaborado de forma clara e fundamentada e veio acompanhado dos esclarecimentos técnicos, não se configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para avaliar a suficiência do laudo pericial, a necessidade de novos esclarecimentos e a alegação de cerceamento de defesa relacionado ao art. 477, § 2º, do CPC. 6. O magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a suficiência do acervo probatório, sendo que a conclusão das Instâncias ordinárias, no sentido de que o laudo observou os parâmetros do título executivo e respondeu às impugnações, não pode ser revista em sede de recurso especial. 7. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Ademais, o conhecimento por divergência exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.